Publicado por Redação em Previdência Corporate - 20/07/2015

Cálculo de aposentadoria complementar segue norma da data da adesão

O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).  

Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar.

A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício à regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/1977 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas. 

“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização.

Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.

Fonte: Conjur


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