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Contribuição Participante

De acordo com a legislação, todas as contribuições efetuadas em planos de previdência complementar aberta (Ex: PGBL e VGBL), em contrato de pessoa física ou jurídica, possuem a carência de 60 dias, sendo para o indivíduo ou colaborador.

As empresas que elaboram esse benefício, não podem proibir o resgate mesmo enquanto o colaborador tiver o vínculo, contudo podem inibir, conforme regra abaixo:

    • Quando o participante, antes do desligamento, efetuar um resgate da Conta Básica Participante, a Instituidora pode transferir o valor proporcional ao resgate, de sua Conta Básica Instituidora para uma Conta Coletiva.

Conta Coletiva sempre será em nome da Instituidora e pode ser utilizada para efetuar aportes aos participantes remanescentes ao plano ou para abatimento de fatura.

Contribuição Empresa

As contribuições que a empresa faz ao seus colaboradores, só podem ser resgatadas após o desligamento (mais usual) e respeitando a resolução 139 e 140.  

    • As Resoluções 139 e 140, publicadas pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados em 30/12/2005, trouxeram algumas mudanças para os planos de acumulação previdenciária, alterando o período de carência nos casos de resgate nos planos do tipo PGBL e VGBL instituídos (planos onde há contribuição da empresa);

    • O objetivo central dessas resoluções é, entre outros, regular com mais clareza os planos de acumulação, reafirmando principalmente seu caráter previdenciário;

    • O prazo de carência será de 1 ano civil completo, contado a partir do 1º dia útil de  janeiro do ano subseqüente ao da contribuição, portanto  entre 13 e 24 meses. Veja no exemplo abaixo como a regra de carência se aplica:

Atenção: Aplica-se somente para as reservas constituídas pelas contribuições da empresa.

Para os planos de previdência complementar fechado e ou multipatrocinados, o regulamento definirá qual é a regra para o resgate  da contribuição dos colaboradores e da empresa.

Neste caso, a patrocinadora tem autonomia para determinar que o resgate de ambas as contribuições sejam somente após o desligamento. Após o término de vínculo, o colaborador sempre terá direito a 100% de suas contribuições e o saldo que a patrocinadora contribuiu, deverá respeitar a regra do regulamento e a carência da resolução.

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