Publicado por Redação em Vida em Grupo - 08/01/2014

Cláusula que veda renovação de seguro de vida em grupo não é abusiva

No contrato por prazo determinado, a seguradora cobre os riscos do período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura     
                  
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que cláusula contratual que proíbe renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva. A Quarta Turma da Corte deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo.

A decisão estadual havia confirmado a sentença que determinou a renovação pela seguradora do seguro contratado com os recorridos. No entendimento dos os magistrados gaúchos, a cláusula que prevê a não renovação do seguro seria abusiva, por conferir vantagem excessiva e desproporcional.


Precedentes

No recurso, a Sul América citou a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 880.605, segundo a qual não há abusividade em cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida, quando firmado na modalidade em grupo.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, tratando-se de seguro contratual em grupo, o entendimento sobre rescisão unilateral é diferente dos seguros individuais. Ressaltou, ainda, a tese jurídica aplicada no precedente citado pela Sul América, na qual ficou estabelecido que:

“No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”.

O entendimento pela reforma do acórdão foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Quarta Turma.

Fonte: Última Instância


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