Publicado por Redação em Vida em Grupo - 06/11/2015

Juiz Jaime Ferreira Abreu determina pagamento integral de seguro de vida

Juiz Jaime Ferreira Abreu determina pagamento integral de seguro de vida O juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória, condenou uma seguradora a pagar R$ 11.520,00 atualizados monetariamente desde a celebração do contrato e acrescidos de juros a partir da citação do processo a um de seus segurados que foi considerado inválido para atividade laboral. O valor corresponde a 100% do seguro contratado pelo cliente, ou seja, 36 vezes o salário recebido na época.

De acordo com os autos, o segurado entrou com a ação de obrigação de fazer após a seguradora se recusar a pagar o seguro de vida em grupo mesmo com a confirmação de sua invalidez para o trabalho. A alegação da vítima é de que a apólice contratada deveria cobrir casos de incapacidade de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o segurado possuía parcelas do seguro em atraso e, por isso, a cobertura estava suspensa. Outro fato apontado foi a ausência das circunstâncias que comprovariam a invalidez do cliente, dizendo que o contrato não fazia a cobertura de invalidez parcial por doença.

Contudo, o juiz Jaime Abreu relatou que, neste caso, foi provado nos autos pelos documentos juntados, que o autor do processo possui invalidez total e permanente, ou seja, sem possibilidade de recuperação. O fato foi confirmado tanto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto pelo perito convocado pelo juízo.

“Ora, se no âmbito da administração pública se justifica a qualificação da doença do autor como suficiente para sua aposentadoria por invalidez, insuscetível de reabilitação, é certo que as doenças alegadas geraram consequências que o tornaram incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral”, reforçou o magistrado.

De acordo com o processo, o contrato de seguro privado contratado pelo homem prevê o pagamento de indenização em casos de aposentadoria por invalidez permanente ou total por doença. Sobre a alegação de que o cliente estava inadimplente com o plano, o magistrado é claro.

“Trata-se de contrato de seguro em grupo, pelo qual a seguradora assumiu o risco e o vínculo direto com o empregador do autor, o qual está responsabilizado pelo efetivo repasse do valor descontado em conta do segurado para a seguradora. Neste ponto, cabe ao empregado-segurado demonstrar que sofrera os descontos referentes ao pagamento do seguro, o que restou demonstrado no caso dos autos”, finalizou.

Processo nº: 024.07.016227-6

Fonte: Justiça em foco


Posts relacionados

Vida em Grupo, por Redação

Mensalidade dos seguros de até R$ 2,50 atrai as classes C e D

O interesse por microsseguros vem crescendo e a tendência é de que cada vez mais clientes de baixo poder aquisitivo tenham oportunidade de contratar um serviço mais em conta.

Vida em Grupo, por Redação

MetLife continua expansão no mercado sul-americano

A MetLife comprou por US$ 2 bilhões uma participação de 64,3% das ações da seguradora chilena Provida. A participação pertencia ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA).

Vida em Grupo, por Redação

Projeto muda regra para pagamento de seguro de vida

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2932/11, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que cria nova cláusula abusiva relacionada ao contrato de seguro de vida.

Vida em Grupo, por Redação

Brasil avança rumo ao microsseguro

"Estamos construindo uma proposta em conjunto com a CNseg que será apresentada ao CNSP. Esperamos aprovar, até o primeiro semestre de 2012, um marco regulatório para o microsseguro no Brasil".

Deixe seu Comentário:

=