Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 07/04/2015

Plano de saúde não pode reajustar idosos

Aposentada andreense conseguiu decisão favorável na Justiça em ação em que pede a retirada de reajustes em seu plano de saúde, ocorridos nos últimos 12 anos, por motivo de mudança de faixa etária.

A determinação foi da 5ª Vara Cível de Santo André, que é primeira instância, ou seja, ainda cabe recurso. No entanto, de acordo com o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, que a defende no processo, a expectativa é de vitória também no TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), onde já existe súmula proibindo o aumento pelo critério da idade para pessoas com mais de 60 anos. “A decisão está fundamentada na jurisprudência do TJ”, diz o advogado.

Atualmente com 72 anos, a idosa vinha sofrendo com fortes aumentos no valor de seu convênio, que é da Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos últimos 12 anos. Desde que completou 60 anos, sua prestação passou de R$ 709,49 para R$ 1.300,57, indo, posteriormente, de R$ 1.777,40 para R$ 2.705,74; e, atualmente, chegando ao patamar de R$ 3.641,03.

Segundo a sentença, os termos de contrato que preveem essas elevações sofrem de abusividade, praticamente inviabilizando a permanência da consumidora no convênio médico. O juiz João Antunes dos Santos Neto cita que fica inegável, portanto, a nulidade da referida cláusula, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda de acordo com a decisão, o entendimento vale tanto para contratos novos quanto para os anteriores à lei 9.656, de 1998, que regula os planos de saúde, por ser tratar de “contrato de execução continuada”. O magistrado leva em consideração a lei 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso) que, em seu artigo 15, parágrafo 3, fixa que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Por meio de liminar obtida, a aposentada já está recebendo o valor estabelecido na decisão (R$ 1.400), com a retirada dos reajustes por faixa etária, mas mantidos os aumentos anuais decorrentes de custos das operadoras com investimentos em pesquisa e inovação tecnológica. No entanto, Santos Neto cita ainda que, na sentença, de acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os contratos individuais de convênios médicos anteriormente à vigência da lei 9.656/1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços para reajustes, devem adotar o percentual de variação divulgado pela ANS. Questionada, a Sul América informou que não comenta decisões judiciais.

Apesar de favorável, Guimarães diz que vai recorrer da decisão para a obtenção da devolução do que foi pago a mais pela idosa nos últimos dez anos, já que a Vara Cível reconheceu apenas o direito retroativo de um ano. “O Tribunal de Justiça já tem jurisprudência de que a prescrição não é anual, mas decenal (dez anos)”, citou.

Fonte: Jornal Diário do Grande ABC


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