Publicado por Redação em Previdência Corporate - 19/08/2013

Prazo para pedido de revisão de benefício de 2003 vence em dezembro

Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram, ou receberam auxílio da Previdência Social em 2003, e pretendem ingressar com ação na Justiça para pedir a revisão de valores devidos ou de tempo de contribuição que não foram devidamente computados no cálculo do benefício, devem correr.

Definido pelo artigo 103 da Lei 8.203, existe um prazo decadencial, de dez anos, que expira o direito do beneficiário de requerer alterações na aposentadoria ou no auxílio passado o período. 

Em outras palavras, quem, nesta situação, pretende reivindicar correção tem até dezembro para solicitá-la judicialmente. Se o pedido for feito em 2014, conforme enfatiza o coordenador do site Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) Roberto de Carvalho Santos, o requerimento não será aceito.

O prazo vale também para aqueles que trabalharam em condições insalubres (que podem fazer mal à saúde e desenvolver doenças por conta de atividade penosa ou repetitiva) ou em situação de periculosidade (que oferecem risco à vida) e, portanto, têm direito à aposentadoria especial (que concede o benefício com tempo menor de contribuição e valor maior), mas que não tinham como comprovar à época. Caso tenham conseguido um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento emitido pela empresa e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, é possível entrar na Justiça na tentativa de elevar o valor do benefício. 

De qualquer maneira, devido à existência do prazo prescricional para os processos previdenciários, por mais que o erro do INSS tenha ocorrido durante 15 anos, por exemplo, o segurado que tiver ganho de causa receberá apenas o retroativo referente a cinco anos.

SEM PRAZO - Conforme esclarece o coordenador do Ieprev, a exceção fica por conta de um fato novo, que não constava na época da concessão do benefício. “Por exemplo, se a empresa em que trabalhava reconheceu horas extras que não foram concedidas à época, é possível pedir a revisão da aposentadoria, com a inclusão desses valores, mesmo que tenha excedido o prazo decadencial de dez anos.”

Para o caso da revisão pelo teto máximo, direito reconhecido pelo INSS desde o ano passado, também não existe prazo; a revisão pode ser solicitada a qualquer momento. Encaixa-se nesta situação quem se aposentou com quantias superiores ao teto vigente entre 1991 e 2003. Em 1998 e 2003, por conta de emendas constitucionais, esses valores foram elevados e, portanto, o governo passou a dever a diferença.

Também não há limite para pedir a desaposentadoria. “São coisas completamente diferentes. A revisão é a correção do ato de concessão do benefício. A desaposentadoria é o cancelamento da aposentadoria atual e a troca por outra mais vantajosa, ou seja, é a renúncia”, explica Santos.

Apesar do entendimento, nem sempre é assim nos tribunais. Tanto que especialistas orientam que, para garantir o direito, quem estiver próximo de completar dez anos da aposentadoria e tiver um emprego em que contribua com o INSS, que entre com pedido administrativo no órgão, por garantia.

Fonte: Diário do Grande ABC


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