Saúde Empresarial » Legislação » Direito do desligado (inativo)


1) Caso o Usuário seja desligado por demissão sem justa causa poderá inscrever-se em plano equivalente assumindo o pagamento antes realizado pela CONTRATANTE, por um período de 1/3 do tempo de permanência no plano, com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da sua admissão na CONTRATADA, desde que comprovada pela CONTRATANTE, através de documento oficial, a sua co-participação fixa no preço (participação do pagamento no prêmio) do Plano de Saúde, de conformidade com a Lei 9656/98, alterações e complementações.

O referido benefício é extensivo exclusivamente para os usuários dependentes regularmente cadastrados no Contrato na data de ocorrência do evento.

A manutenção desta condição se encerrará quando da admissão do usuário titular em outro emprego.

Caso ocorra o óbito do Titular na fluência do prazo acima referido, os Dependentes poderão continuar com o plano equivalente, assumindo o pagamento das mensalidades.

2) Ocorrendo a aposentadoria do Usuário Titular, que esteja incluído em plano coletivo de saúde da CONTRATANTE há pelo menos 10 (dez) anos, é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do Contrato de Trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e que seja comprovada a sua co-participação fixa no preço do Plano de Saúde, de conformidade com a Lei 9656/98, alterações e complementações, adequando-o a faixa etária correspondente.

O referido benefício é extensivo exclusivamente para os Usuários Dependentes regularmente cadastrados no Contrato na data de ocorrência do evento.

3) Caso o período de permanência do Usuário Titular no plano empresarial seja inferior a 10 (dez) anos, a manutenção do plano de saúde aqui assegurada terá a duração de 01 (um) ano para cada ano em que o mesmo se manteve no plano de saúde da CONTRATANTE, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e que seja comprovada a sua co-participação fixa no preço do Plano de Saúde, de conformidade com a Lei no 9656/98, alterações e complementações.

Esta lei foi complementada com a RN 279.

"O texto não pode ser reproduzido no todo ou em parte sem autorização do titular. A previsão legal está no artigo 29 da Lei 9610/98"