Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 17/04/2015

A 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear

A 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em defesa do Consumidor.com.br é obrigatória a cobertura do atendimento em casos urgência e emergência. "Nestes casos, o plano de saúde não pode exigir o cumprimento de carência ou impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de vida do usuário", conclui.

Fonte: Cassilandia Jornal


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