Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 16/02/2012

Agência adia regra que deixa demitido e aposentado ficar em plano de saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adiou a data em que vão entrar em vigor novas regras que preveem a manutenção do plano de saúde empresarial por aposentados e funcionários demitidos.

A norma, que passaria a valer na próxima semana, agora entrará em vigor apenas no dia 1º de junho. O adiamento, segundo a ANS, foi feito a pedido das operadoras de planos de saúde. Elas argumentaram que não tiveram tempo suficiente para fazer as adaptações necessárias. O prazo dado foi de três meses.

"Esta resolução é muito importante para o empregado que contribui no pagamento do plano, já que lhe garante regras claras para a manutenção do benefício quando for aposentado ou demitido sem justa causa. É preciso, portanto, assegurar seu pleno cumprimento", disse, em nota, o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

No ano passado, também a pedido das operadoras, a ANS adiou a entrada em vigor de outra norma, que previa o agendamento de consultas básicas num prazo máximo de sete dias úteis. Essa regra acabou entrando em vigor em apenas em dezembro (a data inicial era setembro).

Benefício valerá para demitidos sem justa causa

De acordo com as novas regras da ANS, só poderá manter o plano o ex-empregado que tiver sido demitido sem justa causa e tiver contribuído no pagamento do plano de saúde. O consumidor terá de arcar com a mensalidade total após o desligamento da empresa. Com a medida, a pessoa não tem de esperar carências para atendimento, pois ela já está no plano.

Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa. O limite mínimo será de seis meses e o máximo, de dois anos.

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período de contribuição for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Nos dois casos, o consumidor terá direito a uma cobertura idêntica àquela que era fornecida antes da demissão ou aposentadoria.

Fonte: uol


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