Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 13/03/2014

Justiça Federal anula obrigação de fidelidade contratual em planos de saúde

As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano das pessoas jurídicas que contratarem planos coletivos. Também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso a outra parte queira rescindir o contrato. Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada nesta sexta-feira, 7. A ANS ainda pode recorrer.

A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18.ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido, anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195, que previa: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias".

A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses", escreveu o magistrado.

Posição. A ANS, porém, afirma que a regra que proíbe a rescisão do contrato de plano coletivo após menos de um ano de vigência só vale para as duas partes diretamente contratantes (a operadora do plano de saúde e a empresa que o contratou), e não para os beneficiários (os funcionários da empresa contratante). Segundo a Agência, “o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento”, porque não está incluído na proibição imposta pela regra.

“O referido artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário”, afirma a ANS.

A agência informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer “em razão do entendimento equivocado a respeito da norma”.

Fonte: http://www.estadao.com.br


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