Publicado por Redação em Vida em Grupo - 19/11/2013

Justiça nega pagamento de prêmio de seguro por morte por conta de doença preexistente

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o pagamento de prêmio de seguro por morte para a companheira de um segurado que faleceu por conta de uma doença preexistente não informada para a empresa seguradora.

A mulher entrou com ação de cobrança contra uma Companhia de Seguros na qual alegava direito ao recebimento do prêmio do seguro por morte de seu companheiro, no valor de R$ 35 mil, por ser a única beneficiária indicada na apólice. O falecido era segurado da empresa, desde 11 de dezembro de 2006, na modalidade de seguro de vida em grupo, contratado por sua empregadora e faleceu em 3 de março de 2007.

Juiz de primeira instância julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais são claras e demonstram, sem sombra de dúvidas, que o contrato firmado não abrangia tanto os segurados afastados da atividade laboral, quanto os com notórias e sabidas doenças anteriores não comunicadas, levando à conclusão de que o falecido nunca teve direito às coberturas contratadas.

Diante da sentença desfavorável, a viúva apresentou recurso alegando que a seguradora dispensou o exame médico para admissão do segurado e não exigiu declaração sobre o estado de saúde, não podendo negar o pagamento da indenização sob a alegação de preexistência da doença que o vitimou. Ela afirma que a seguradora recebeu o prêmio por mais de um ano, assumindo o risco de seu negócio.

A seguradora rebateu dizendo que, em 5 de maio de 2006, o falecido já recebia aposentadoria por invalidez da Previdência Social e, conforme atestado médico, estava totalmente incapacitado em virtude de parada cardiorrespiratória e tetraplegia, tudo em decorrência de sua paralisia cerebral.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou: “Nesse sentido, atendendo aos princípios do Texto Maior, a autora foi omissa à época da contratação do seguro de vida, ocultando a ocorrência de um problema de saúde preexistente”.

Em acordo com sua assertiva, o artigo 766 do Código Civil, dispõe: “se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O desembargador conclui: “sendo inequívoco que o segurado já sofria da doença preexistente e omitiu o fato quando da contratação, inexiste o dever de promover a cobertura solicitada”. Com informações do TJ-MS.

Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br


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