Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 03/08/2011

Aposentadoria especial para o servidor público? Que dificuldade...

Aos médicos servidores públicos:
 
Você sabia que a Constituição Federal (CF), no seu art. 40, § 4º, assegura o direito à aposentadoria especial seja você servidor de quaisquer esferas, federal, estadual, municipal, ou, ainda, de autarquias e fundações?
 
No entanto, o texto constitucional remete a sua regulamentação à lei complementar que até a presente data não foi editada no âmbito federal e nem em São Paulo: estão incluídos aí município e estado.
 
Só a justiça resolve?
 
Sim. Isso significa que pela via legislativa o direito só existe no papel, ou seja, na prática ele é inexequível na medida em que não existe a necessária norma regulamentadora. Em outras palavras, para que você o exerça precisará buscar o reconhecimento judicial.
 
Entenda-se como norma regulamentadora a providência legislativa por meio da qual as normas constitucionais tornam-se executáveis[1].
 
O mandado de injunção é o meio processual previsto também na CF (art. 5º, inc. LXXI), pelo qual vários servidores públicos da área da saúde – além dos médicos, enfermeiros, químicos etc -, têm se valido para obter na esfera judicial a supressão do “buraco” legislativo ocasionado pela falta de regulamentação do dispositivo constitucional acima referido.
 
Ocupado? A culpa é nossa?
 
De fato, temos que reconhecer que o Poder Legislativo anda “muito ocupado”, o que justifica praticamente 23 anos de omissão (1988 a 2011). E não, a culpa não é sua, nem minha. Não diretamente.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009 concedeu 19 mandados de injunção e no ano de 2010 foram 20. Não há no site do STF, por enquanto, dados referentes ao ano de 2011.
 
O STF reconhece a mora legislativa e determina a aplicação da normatização do setor privado, prevista no Regime Geral da Previdência Social, art. 57, da lei 8.213/91:
 
“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
 
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a jurisprudência é no mesmo sentido.
 
A aposentadoria especial tem como escopo a proteção ao trabalhador que esteve exposto a risco permanente à sua saúde ou à sua integridade física. Reduz, assim, o tempo de contato com agentes nocivos a ele, com a antecipação da aposentadoria conforme o tipo de atividade exercida e de acordo com a regulamentação da Previdência Social. A boa notícia? Não existe idade mínima.
 
Há alguns requisitos essenciais para que a ação do mandado de injunção seja viável: a comprovação documental da atividade insalubre pelo período imposto pela lei e a negativa por escrito da administração pública em reconhecer a aposentadoria especial.
 
Caro leitor, você deve, ao longo da sua vida laboral, guardar o maior número de documentos possíveis para fazer valer o seu direito à aposentadoria especial, cujo reconhecimento, no cenário atual, se dará perante o Poder Judiciário.
 
Boa sorte!
 
Fonte: www.saudeweb.com.br | 03.08.11

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