Publicado por Redação em Previdência Corporate - 26/10/2016

IRPF: ganhos decorrentes de recolhimentos à previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 são isentos

Os ganhos recebidos a título de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições, se decorrentes de recolhimentos à entidade de previdência privada e feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de ocorrer bitributação, uma vez que as contribuições pagas pelos beneficiários naquele período – as quais, em alguma parte, integram o benefício devido – já foram tributadas na fonte.

A partir desse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu como indevida a incidência do IRPF sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo autor, J.M.L, ex-funcionário da Petrobrás S/A, a partir de janeiro de 1996, decorrente das contribuições feitas por ele ao Fundo de Pensão da Petrobrás (PETROS).

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, a sentença acertou ao condenar a União a restituir o que foi pago a mais, observando a prescrição quinquenal. “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010, entendo que possível direito do demandante à restituição de valores referentes ao IRPF deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, como reconhecido na sentença, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo”, pontuou.

O magistrado ressaltou que o próprio STJ vem consolidando entendimento no sentido de que “as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar (LC) 118/05 submetem-se ao prazo de dez anos e que as posteriores se submetem ao prazo de cinco anos, independentemente de quanto tempo já decorrera desde o indébito. As ações ajuizadas após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da LC 118/05), assim, submetem-se plenamente ao disposto nela, restando atingida pela decadência a repetição relativa aos pagamentos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

O relator observou ainda que a documentação indica que J.M.L. não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei 7.713/88, mas, também, que seus proventos sofreram desconto de IRPF na fonte. “O que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário”, finalizou.

Fonte: Âmbito Jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Previdência complementar aberta cresce 31,5% em 2012

O mercado de previdência complementar aberta arrecadou R$ 70,4 bilhões em 2012, o que representa um crescimento de 31,54% em relação ao ano anterior, quando R$ 53,5 bilhões ingressaram no sistema.

Previdência Corporate, por Redação

IR 2012: declaração com atraso já pode ser entregue à Receita

O contribuinte que por algum motivo não enviou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dentro do prazo (encerrado às 23h59 do dia 30 de abril) já pode, desde as 8h desta quarta-feira (2), enviar a declaração à Receita Federal.

Previdência Corporate, por Redação

Economizando horas para uma velhice tranquila

St. Gallen pode ser a primeira cidade suíça criar um "banco do tempo". Nele o poupador deposita horas trabalhadas ao ajudar idosos ou pessoas necessitadas no seu dia-a-dia. A fortuna virtual pode ser posteriormente descontada para comprar para si próprio ajuda.

Previdência Corporate, por Redação

Previdência privada: planos para menores crescem 20,43% no ano

A preocupação com o futuro dos filhos tem feito os pais planejarem o orçamento, principalmente para investir em algo que garanta tranqüilidade financeira para as crianças.

Deixe seu Comentário:

=