Publicado por Redação em Previdência Corporate - 26/10/2016

IRPF: ganhos decorrentes de recolhimentos à previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 são isentos

Os ganhos recebidos a título de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições, se decorrentes de recolhimentos à entidade de previdência privada e feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de ocorrer bitributação, uma vez que as contribuições pagas pelos beneficiários naquele período – as quais, em alguma parte, integram o benefício devido – já foram tributadas na fonte.

A partir desse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu como indevida a incidência do IRPF sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo autor, J.M.L, ex-funcionário da Petrobrás S/A, a partir de janeiro de 1996, decorrente das contribuições feitas por ele ao Fundo de Pensão da Petrobrás (PETROS).

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, a sentença acertou ao condenar a União a restituir o que foi pago a mais, observando a prescrição quinquenal. “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010, entendo que possível direito do demandante à restituição de valores referentes ao IRPF deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, como reconhecido na sentença, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo”, pontuou.

O magistrado ressaltou que o próprio STJ vem consolidando entendimento no sentido de que “as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar (LC) 118/05 submetem-se ao prazo de dez anos e que as posteriores se submetem ao prazo de cinco anos, independentemente de quanto tempo já decorrera desde o indébito. As ações ajuizadas após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da LC 118/05), assim, submetem-se plenamente ao disposto nela, restando atingida pela decadência a repetição relativa aos pagamentos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

O relator observou ainda que a documentação indica que J.M.L. não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei 7.713/88, mas, também, que seus proventos sofreram desconto de IRPF na fonte. “O que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário”, finalizou.

Fonte: Âmbito Jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Previdência privada crescerá 25%

A carteira de investimentos administrada pela indústria de previdência privada deve crescer 25% em 2012 sobre 2011, alcançando R$ 330 bilhões, disse o vice-presidente da FenaPrevi e diretor-executivo de Investimento e Previdência do Itaú Unibanco, Osvaldo Nascimento.

Previdência Corporate, por Redação

Previdência complementar do servidor será discutida nesta segunda

As comissões de Assuntos Sociais, Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado irão discutir em audiência pública, nesta segunda-feira (19), a criação da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais).

Previdência Corporate, por Redação

Previdência privada gera desconto no IR

Uma boa oportunidade para quem ainda não pensou no que fazer com a segunda parcela do 13º salário, cujo prazo de pagamento termina terça-feira é investir o dinheiro em previdência privada.

Previdência Corporate, por Redação

Quase 50% dos expatriados querem se aposentar no país em que trabalham

Quase a metade dos expatriados (47%) com idade superior a 55 anos gostaria de se aposentar no país no qual estão trabalhando, segundo revela pesquisa realizada pelo HSBC.

Deixe seu Comentário:

=