Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 23/07/2013

Reajuste anual de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,04% o índice de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual, aprovado pelo Ministério da Fazenda, é o teto válido para o período entre maio/2013 e abril/2014 para os contratos de cerca de 8,4 milhões de beneficiários, o que representa 17,6% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Ao todo são 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica.

A metodologia aplicada pela ANS para definição do índice máximo para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Em 2013, foi considerado também o impacto de fatores externos, como por exemplo, a utilização dos 60 novos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ao longo de 2012. O percentual máximo de reajuste é o resultado da composição desses fatores.

Das inclusões, as cirurgias por vídeo são o principal destaque, pois são métodos menos invasivos que, em geral, propiciam a recuperação mais rápida do paciente. Entre elas, podemos citar a cirurgia de redução de estômago. Também foi incluída a administração de medicamentos imunobiológicos para o tratamento de doenças crônicas, como a artrite reumatoide e a doença de Crohn.

No gráfico a seguir, é possível verificar o comportamento do reajuste dos planos individuais frente ao rendimento médio recebido pelos trabalhadores nas seis regiões metropolitanas do Brasil (Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre). A ANS apurou a média destas seis regiões nos 12 meses referentes ao período de apuração do reajuste de planos individuais. Os dados mostram que o rendimento mensal do trabalho vem crescendo acima dos índices de reajuste autorizados pela ANS.
 

 grafico renda

Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do IBGE

É importante esclarecer que o índice de reajuste dos planos de saúde não é comparável com índices gerais de preço, ou “índices de inflação”. Isso porque os “índices de inflação” medem a variação de preços dos insumos de diversos setores, como por exemplo: alimentação, habitação, transporte, educação, além do item saúde e cuidados pessoais. O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor.

Na aplicação do percentual, os beneficiários devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar: 

  • se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS
  • se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato

 Em caso de dúvida ou denúncia, os consumidores devem entrar em contato com a ANS por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço www.ans.gov.br; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da Agência existentes no país.

 

Entenda como será aplicado o reajuste

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja de, no máximo, quatro meses.
 
Deverão constar claramente no boleto de pagamento: o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível no portal da ANS na internet www.ans.gov.br.

 

Veja a seguir exemplo de reajuste de um plano de saúde com aniversário em maio e com mensalidade de R$100,00:

 informe reajuste atual

 

Perguntas e Respostas

 

1. As operadoras são obrigadas a aplicar o índice máximo autorizado para os planos individuais/familiares novos ou adaptados à Lei 9.656?
Não. As operadoras são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Elas não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado e, caso não obtenham autorização da ANS, não poderão reajustar tais contratos.

O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

2. Quantos beneficiários terão o reajuste anual limitado ao percentual divulgado pela ANS?
O reajuste anual, limitado pela ANS em até 9,04%, poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais/familiares, com ou sem odontologia, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Esse universo abrange 17,6% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil, ou seja, cerca de 8,4 milhões de pessoas.
 
Cabe destacar que alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 (planos antigos) também podem ser reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS. Isso ocorre quando as cláusulas desses contratos não indicam expressamente o índice a ser utilizado para reajuste das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste não é claro. Exceção aos contratos antigos cujas operadoras assinaram Termos de Compromisso com a ANS.

3. Houve alteração na metodologia para o cálculo do reajuste em 2013?
Não. A metodologia aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001, baseada na média dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Essa média ponderada passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte.

Em 2013, assim como em 2009, a ANS adicionou ao índice de reajuste um fator para eventos externos, como por exemplo, incorporação de um novo rol de procedimentos médicos, morbidades epidêmicas ou pandêmicas, ou ainda fenômenos extraordinários que afetem o custo das operadoras.
 
A ANS permanece estudando um novo modelo de reajuste, de forma a medir a variação de custos, levando-se em conta a necessidade de um índice que contemple a heterogeneidade do mercado e que, principalmente, aumente a eficiência do setor, podendo estar associado também à qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor.

4. A inclusão de novas coberturas no Rol da ANS causou impacto no Reajuste de 2013?
A ANS avaliou o impacto de eventos externos, dentre eles o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 01/01/2012 (RN 262/2011).

É importante destacar que este cálculo levou em conta o Rol em vigor a partir de 2012, que introduziu, dentre outros, as cirurgias por vídeo, o principal destaque, pois são métodos menos invasivos que, em geral, proporcionam uma recuperação mais rápida. Entre elas podemos citar a cirurgia de redução de estômago. Outros procedimentos que merecem destaque são a tomografia computadorizada para avaliação da obstrução das artérias coronárias, a injeção intraocular de medicamentos para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade (maior causa de perda da visão na população idosa), e a administração de medicamentos imunobiológicos para o tratamento de doenças crônicas, como a artrite reumatóide e a doença de Crohn.

A atualização do Rol que se dará a partir de janeiro de 2014, atualmente em Consulta Pública no portal da ANS, será avaliada apenas um ano após sua vigência.

5. Qual a metodologia utilizada para cálculo do impacto de fatores externos?
A metodologia adotada desde 2008 visa identificar mudança na estrutura de custos das operadoras, avaliando a tendência da curva de despesas das operadoras ocasionada por fatores externos (incorporação de novos procedimentos médicos; morbidades epidêmicas ou pandêmicas; e/ou fenômenos extraordinários que afetem o custo das operadoras), e estabelecer um percentual de reajuste por este motivo.

Esta tendência é medida a partir das despesas per capita deflacionadas com base nos dados informados pelas operadoras para a ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas (DIOPS).

6. A partir de quando o índice de reajuste anual pode ser aplicado aos planos individuais/familiares?
O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice será aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2013 e abril de 2014.

A cobrança retroativa pode ser feita com defasagem máxima de até quatro meses entre a data de aniversário do contrato e a data de aplicação do reajuste. O infográfico a seguir exemplifica um caso de cobrança retroativa.

informe reajuste atual

 

7. Se coincidirem, no mesmo ano, a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?
Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de faixa etária pré-definida em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora: a primeira se aplica aos contratos assinados até 31/12/1998; a segunda diz respeito a contratos firmados após essa data e antes de o Estatuto do Idoso entrar em vigor, em 2004; e a terceira após o Estatuto do Idoso. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa, no mês seguinte ao mês de aniversário do beneficiário, e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.

8. Por que a ANS não define o limite de reajuste dos planos antigos?
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos individuais assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante deste  cenário, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.

Para estimular os beneficiários de planos antigos a terem seus contratos adaptados à Lei dos planos de saúde, que incluem as coberturas previstas no Rol de Procedimentos, a ANS editou desde 2011 normas que incentivam à adaptação de contratos ou à migração para planos novos. Com isso, os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras de reajuste dos planos novos.

9. A ANS define preços de planos de saúde?
Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.
 
10. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc.
 
Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 beneficiários não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

Para os contratos com menos de 30 beneficiários, que estão sujeitos ao cumprimento de carências, a ANS estabeleceu recentemente o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste (RN 309/2012). Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
 
É importante ressaltar que, ao longo de 12 meses, a ANS coleta e monitora os reajustes dos planos coletivos. Outros aspectos referentes a estes planos, como assistenciais, econômico-financeiros e informacionais, são regulados pela ANS.

11. Como funciona o reajuste dos planos exclusivamente odontológicos?
Desde maio de 2005, os planos exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros). Caso não haja um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina esse índice. A não aceitação ao Termo implica na adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.
 
12. O índice máximo calculado pela ANS para o reajuste 2013 está condizente com outros indicadores econômicos?
É importante esclarecer a diferença entre o índice de reajuste dos planos de saúde com índices gerais de preço, ou “índices de inflação”.
 
Os “índices de inflação” medem a variação de preços dos insumos de diversos setores, como por exemplo: alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, despesas pessoais, educação, comunicação, além do item saúde e cuidados pessoais.

O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor. Em 2013, a variação anual de custos e frequência correspondeu a 8,21%.
 
Este percentual está compatível com a variação de preços dos Serviços de Saúde medida pelo IPCA*, de 8,18%.

Recorde-se que o percentual divulgado pela ANS também é composto pela apuração do impacto de eventos externos, em função das incorporações de novas tecnologias no Rol de Procedimentos e Eventos a partir de 01/01/2012.

* O item de saúde e cuidados pessoais do IPCA é composto pela variação nos valores de serviços médicos, de exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de imagem.

Para mais informações, acesse a página do IBGE (http://www.sidra.ibge.gov.br/)

13. Como fica o índice de reajuste da ANS para 2013  frente ao rendimento médio recebido pelos trabalhadores?
O gráfico a seguir aponta o rendimento mensal habitualmente recebido nas seis regiões metropolitanas do Brasil (Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre) e confirma uma tendência observada nos últimos anos: o rendimento mensal do trabalho vem crescendo acima dos índices de reajuste autorizados pela ANS.

Os dados sobre rendimento médio do trabalho estão disponíveis no site do IBGE e são provenientes de pesquisa mensal de emprego (tabela 110). Para a elaboração do gráfico a seguir, a ANS apurou a média das seis regiões metropolitanas nos 12 meses referentes ao período de apuração do reajuste de planos individuais.

 

grafico renda

Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do IBGE

 

14. Qual o impacto do reajuste dos planos individuais de 2013, divulgado pela ANS, na inflação?
O peso do item “Plano de Saúde” no IPCA é apenas de 3,1%. Assim a contribuição mensal do índice divulgado para a inflação é relativamente baixa, de 0,022% ao mês.

Fórmula: peso x índice ANS fracionado no mês. 

Ouça os esclarecimentos da gerente-geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos da ANS, Rosana Neves

Consulte o reajuste autorizado para a sua operadora

 

Confira as resoluções normativas sobre o reajuste

RN nº171, de 29 de abril de 2008
RN nº156, de 8 de junho de 2007
RN nº128, de 18 de maio de 2006
RN nº99, de 27 de maio de 2005
RN nº74, de 7 de maio de 2004
RN nº36, de 17 de abril de 2003
RN nº08, de 24 de maio de 2002
RDC nº66, de 3 de maio de 2001
RDC nº29, de 26 de junho de 2000 

 

Fonte: ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar | http://www.ans.gov.br

 


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