Publicado por Redação em Previdência Corporate - 07/05/2014

Revisão de benefícios não ofende direito de quem não preencheu requisitos da aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria. O caso envolve uma fundação, entidade de previdência privada. Um beneficiário, ao se desligar da fundação, constatou que o benefício suplementar vinha sendo pago a menor, em virtude de alteração regulamentar feita após a contratação do plano de previdência.

O beneficiário alegou que, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo".

Ele defendeu ainda que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido instituído por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato.

Em primeira instância, a sentença deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão de primeira instância. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.


Custeio

A fundação interpôs recurso no STJ sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial, em prejuízo de todos os demais participantes.

Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos da fundação. Para ele, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”.

O ministrou acrescentou que “os vigentes artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”.

Ele destacou também que “só há direito adquirido ao benefício – nos moldes do regulamento vigente do plano – no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício complementar de previdência privada”.

Com informações do STJ.


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