Publicado por Redação em Vida em Grupo - 24/07/2014

Ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida em grupo, pelo beneficiário, é de 10 anos

STJ. Saiba que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato de seguro de vida em grupo, pelo beneficiário, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002

Com efeito, como consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, em ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.145 - SP (2013⁄0395415-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : ADILSON JOSÉ CAMPOY E OUTRO(S)
EDUARDO NÓBREGA CHAVES E OUTRO(S)
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S)
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES
AGRAVADO : ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADOS : DANIELA ANES SANFINS DE LIMA
JOÃO SANFINS E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.145 - SP (2013⁄0395415-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., contra decisão de fls. 183-187 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nas razões do regimental (fls. 578-580 e-STJ), a agravante aduz, em síntese, reitera as razões do especial no sentido de que "qualquer pedido do beneficiário do seguro de pessoa que acarrete no pedido de pagamento de cobertura securitária por morte do segurado principal deve ser regida pelo artigo 206, § 3º, IX, que prevê prazo de 3 (três) anos, em detrimento do aludido artigo 205 do Código Civil".
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.145 - SP (2013⁄0395415-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Não obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, em ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.
2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.311.406⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2012, DJe 28⁄5⁄2012 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.120.681⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 9⁄4⁄2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 229⁄STJ. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. (...).
2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos.
3. Irrelevante a aplicação da Súmula nº 229⁄STJ à presente discussão.
4. A morte da segurada deu-se em 04⁄02⁄2003 e a ação foi proposta em 15⁄01⁄2007. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudência deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.179.150⁄RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, DJe 13.9.10).

"AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC⁄16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC⁄2002.
Agravo improvido" (AgRg no REsp 715.512⁄RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28.11.08).

E, ainda: AgRg no Ag 1.304.761⁄RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12.11.10 e AgRg no REsp 1.160.176⁄MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.3.10.
Desse modo, considerando-se que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0395415-9
AREsp 444.145 ⁄ SP

Números Origem: 00612027320098260224 1052009001904 2240120090612020 612027320098260224

EM MESA JULGADO: 24⁄04⁄2014

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : ADILSON JOSÉ CAMPOY E OUTRO(S)
EDUARDO NÓBREGA CHAVES E OUTRO(S)
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S)
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES
AGRAVADO : ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADOS : JOÃO SANFINS E OUTRO(S)
DANIELA ANES SANFINS DE LIMA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADOS : ADILSON JOSÉ CAMPOY E OUTRO(S)
EDUARDO NÓBREGA CHAVES E OUTRO(S)
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S)
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES
AGRAVADO : ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADOS : JOÃO SANFINS E OUTRO(S)
DANIELA ANES SANFINS DE LIMA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: http://www.cc2002.com.br/


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