Publicado por Redação em Notícias Gerais - 16/01/2015

Cartão de crédito: práticas abusivas

 Sabe aquele cartão de crédito que chegou na sua casa sem que você tenha pedido? Ou, então, aquela vez que você levou um produto para a assistência técnica, e o reparo foi feito antes do orçamento ser informado? E quando o comerciante não tinha troco e ofereceu balas em troca? Se você já passou ou conhece alguém que viveu situações como essas, fique atento. Estas práticas são abusivas.

As práticas abusivas estão previstas no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Hoje, daremos exemplos de situações para que você saiba como proceder caso alguma empresa, fornecedor ou prestador de serviços não respeite seus direitos.
No inciso um do artigo 39, temos a venda casada. Esse caso ocorre quando o fornecedor tenta condicionar você a adquirir um segundo produto ou serviço para poder levar o primeiro.

Um bom exemplo é quando o gerente do banco diz que só libera um empréstimo, se você contratar um seguro.
É comum nos depararmos com aqueles preços que dificultam o pagamento redondo, por causa de alguns centavos, não é mesmo? Pois saiba que o estabelecimento é obrigado a ter troco para voltar para o cliente. Caso o comerciante não tenha, o correto é que o preço seja corrigido para baixo. Lembrando que guloseimas não podem ser oferecidas como maneira de contornar o problema.

Para pagamentos com cartões, o problema acontece quando, em alguns lugares, estabelecem um valor mínimo para compras no débito ou no crédito. Baseado no inciso cinco, do artigo 39, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, isso é considerado mais uma prática abusiva e pode ser denunciada no órgão de defesa do consumidor de seu município.

Enviar cartões e outros produtos sem autorização prévia do consumidor é proibido. As amostras grátis são liberadas, desde que o destinatário não tenha despesas com o brinde.
É importante consultar o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos. Ao passar por algum desses problemas, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Fonte: www.aserc.org.br


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