Publicado por Redação em Previdência Corporate - 21/05/2012

Fundo de previdência complementar é penhorável a partir de 40 salários

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Brasília) acolheu parcialmente uma apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, mas decidiu que só pode ser bloqueada, em fundo de previdência complementar, quantia que exceder a 40 salários mínimos (R$ 24.880) dos ativos do contribuinte, com o fim de garantir a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física. No caso em questão, um processo referente aos exercícios de 2003 a 2006.

Depois de ter bloqueados seus ativos financeiros, o contribuinte entrou na Justiça requerendo o desbloqueio dos valores que estavam em uma de suas contas-correntes. Segundo ele, tais valores eram relativos a benefício de previdência complementar que recebe do Instituto de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sendo, portanto, impenhoráveis.

Instâncias

Ao determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do contribuinte, o juiz de primeiro grau entendeu que “os valores das contribuições, recolhidos à previdência complementar, representam reserva constituída pelo favorecido em seu próprio benefício, para fins de custear o seu sustento e de sua família quando cessado o vínculo empregatício, tendo, portanto, natureza induvidosamente alimentar.”

No recurso ao TRF 1, a Fazenda Nacional sustentou que os planos de previdência privada são “um investimento do segurado, sem caráter alimentar, constituindo uma nítida aplicação financeira”.

Tal argumento foi parcialmente aceito pelo relator, desembargador Tolentino Amaral. Para ele, “não se pode dar o mesmo tratamento ao conferido pelos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelos beneficiários do fundo complementar, porque aquele não tem as características da frequência, reiteração e continuidade necessárias à subsistência, revelando-se tão somente acúmulo de patrimônio”.

Mas a decisão final foi no sentido de que ao saldo decorrente de fundo de previdência complementar deve ser dado “tratamento parelho” ao conferido aos depósitos em cadernetas de poupança, isto é, impenhorabilidade somente até o limite de 40 salários mínimos.

Fonte: JB


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