Publicado por Redação em Previdência Corporate - 13/02/2015

Tempo de serviço especial não afeta cálculo da previdência privada

O tempo de serviço especial, próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, da previdência privada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma fundação de seguro social em ação de revisão de benefício de previdência privada na qual o autor queria aproveitar o tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS para que a renda mensal inicial do seu benefício complementar fosse revista.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ele citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. A decisão da turma foi unânime.

Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.

Já a previdência social é um “seguro coletivo”, público e compulsório — a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos. Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.

Villas Bôas Cueva também pontuou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).

Ainda segundo o ministro, diante das especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.

“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.

O ministro destacou que a 4ª Turma do STJ já decidiu que a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial é legal. Mesmo entendimento para o fato de ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ


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