Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 04/08/2011

Terceirizar é legal? Serviços Técnicos

Contratar serviços técnicos de terceiros é uma solução para quem não pode ou não pretende investir nestas áreas, contudo, os cuidados com a prestação de serviços devem ser redobrados.

Não são poucas as instituições de saúde que buscam na terceirização de alguns de seus serviços, a solução para melhorar a prestação oferecida aos seus clientes ou mesmo para minorar a relação custo/benefício.

É um fato notório que a terceirização galgou novos espaços e hoje se vê presente em áreas antes protegidas, como os serviços profissionais especializados e essenciais, a gerência dos serviços e a gestão financeira, inclusive.

Longe de avaliar as questões de gestão e qualidade desta decisão, serve o presente para discutir e analisar as conseqüências  jurídicas deste ato.

Não se duvida que a terceirização vem a ser um ato jurídico, uma vez que estabelece uma relação contratual entre a instituição de saúde (contratante) e o terceiro (contratado) que passa a agir em nome e por determinação do contratante,  numa verdadeira relação de preposição para com os clientes do primeiro.

A responsabilidade é da instituição de saúde contratante

Ao agir em nome e por determinação do contratante, o terceiro contratado age no lugar deste, logo, mesmo terceirizado, o serviço é de responsabilidade do primeiro, por mais independente que seja o terceiro em relação ao contratante.

Se o terceiro age em nome e por determinação do contratante, este é responsável pelos atos praticados por seus contratados, conforme bem estabelecido no Código Civil (art. 1521) e Código de Defesa do Consumidor.

Desta feita, se a intenção do gestor ao contratar com terceiros for a de afastar qualquer tipo de responsabilidade pelos atos que passarem a ser praticados, diga-se que tal afastamento não é possível e nem lícito.

Ou seja, no jargão popular: “o dono é o responsável”.

Um instrumento preciso e claro ajuda a prevenir ou amenizar prejuízos

Efetivamente, sendo impossível consiga a instituição deixar de ser responsável pelos atos praticados por terceiros que esta contratou para prestar serviços aos seus clientes, poderá o gestor somente se precaver por meio de um instrumento contratual adequado e equilibrado, permita a defesa dos direitos de sua instituição.

Assim, no ato de formalização desta relação, a instituição de saúde deve buscar se resguardar contra possíveis atos lesivos praticados por estes terceiros e que venham causar prejuízos. Deve ficar expresso o direito de regresso e, se possível, deve ser constituída uma reserva de garantia, até mesmo por meio de um seguro, pois, nem sempre a empresa contratada tem lastro financeiro ou patrimonial possível de suportar eventual indenização.

A fiscalização dos serviços deve ser uma norma entre as partes, tendo em vista que a sua falta não afetará a declaração de responsabilidade do contratante pelos atos praticados pelos terceiros.

É vital que o cliente se sinta protegido na relação; que tenha a perspectiva de amparo, sobretudo o respaldo do próprio contratante em possíveis discussões com os terceiros, pois, tal conduta ameniza eventual mazela que venha a surgir de um erro ou má prestação de serviço.

O serviço pode até ser terceirizado, mas, a atenção ao paciente, ao cliente nunca deve ser relevada e nem descuidada, tendo em vista ser este o maior patrimônio de uma empresa.

Fonte: saudeweb.com.br - 04.08.2011


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