Publicado por Redação em Previdência Corporate - 27/05/2015

Ciência Atuarial tem ganhado destaque em casos de previdência complementar

A Lei Complementar 109/01, que rege a previdência complementar brasileira, estabelece, em seu artigo 18, a necessidade de prévio custeio e a rigorosa observância de equilíbrio financeiro e atuarial para a concessão ou majoração de benefícios previdenciários.

O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete zelar pela autoridade da legislação federal, já definiu que, em matéria de fato que exige o esclarecimento sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar, a prova pericial é indispensável (Recursos Especiais 1.337.616/RS e 1.345.326/RS, de Relatoria do ministro Luís Felipe Salomão).

A prova pericial destina-se a comprovar um fato que depende de conhecimento especializado (artigo 420 do Código de Processo Civil — CPC). A  pedido da parte ou por iniciativa própria, o juiz poderá nomear um perito, o qual se incumbirá de produzir um laudo técnico, a partir de quesitos formulados pelas partes.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir da comprovação dos fatos.

A Ciência Atuarial tem sido fundamental para a correta estruturação de planos capitalizados de previdência complementar, pois permite a elaboração de projeções estatísticas capazes de mensurar a ocorrência de fenômenos como invalidez, sobrevivência e morte. Para o gerenciamento do risco relativo à longevidade, os atuários são indispensáveis.

No famoso livro Desafio aos Deuses A Fascinante História do Risco, de Peter Bernstein, conhecemos a importância dos atuários na história humana. No site da tradicional Society of Actuaries (www.soa.org), organização profissional norte-americana, podemos  mergulhar nos ricos debates sobre a longevidade e seus múltiplos impactos — e desafios — para a previdência e para a saúde, extraindo dali a noção de que as fronteiras da sobrevivência do ser humano são móveis e continuarão a se alargar. 

O Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), cuja história se confunde com a própria trajetória da previdência complementar no Brasil, tem sido um fórum de agremiação dos atuários que promove debates e encontros qualificados sobre temas ligados à previdência privada, seguro e saúde suplementar.

Em uma sociedade como a nossa, marcada pela velocidade e pelo dinamismo, a busca de previsibilidade é um desafio cada dia maior, especialmente para os que administram planos de previdência complementar, já que previdência é “pré-vidência”, é “pré-visão”, ou seja, é antever acontecimentos objetivando a minimização de riscos futuros.

Nesse contexto, a Ciência Atuarial tem ganhado destaque, pois o atuário é o profissional versado em matemática e cálculos probabilísticos que auxilia os dirigentes de fundos de previdência privada a projetar o montante das obrigações previdenciárias, com base em hipóteses atuariais e, dessa forma, quantificar o valor das contribuições que deverão ser vertidas para suportar os compromissos de proteção social no longo prazo.

De acordo com a anteriormente mencionada orientação jurisprudencial do STJ, tem-se o reconhecimento da importância da manifestação técnico-atuarial em controvérsias relativas à previdência complementar, a qual é marcada pelo mutualismo e associativismo, como bem destacou recentemente o ministro João Otávio de Noronha (AgRG no ARESP 529.474/SC).

Por fim, é oportuno lembrar que os advogados das entidades fechadas de previdência complementar, em conflitos ligados à concessão ou majoração de benefícios, podem apresentar em juízo, já na primeira oportunidade de manifestação nos autos do processo, laudos atuariais ou documentos elucidativos sobre questão de fato, especialmente sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário, nos termos do artigo 427 do CPC, independentemente do requerimento de prova pericial, pois este material pode contribuir, desde logo, para a melhor compreensão do tema pelo julgador.

Fonte: Consultor Jurídico


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