Publicado por Redação em Vida em Grupo - 13/04/2015

Corretora de Brasília tem a habilitação profissional cancelada pela SUSEP

Beneficiária de segurada associada em uma apólice de seguro de vida em grupo, cujo estipulante é uma associação de servidores do Distrito Federal, ao procurar a corretora responsável pela apólice para dar entrada no aviso de sinistro respectivo, detectou que o nome da seguradora informada pela corretora não era a mesma que constava nos documentos.[2]

Posteriormente, a corretora informou à beneficiaria do seguro que a seguradora em questão era outra seguradora, esta última sem representação em Brasília, e que as tratativas já estavam sendo tomadas em sua matriz.

Após vários contatos e desgastes, a corretora assumiu o risco pelo pagamento do sinistro através de 07 (sete) parcelas, as quais não foram por ela honradas.

A corretora em sua defesa alegou que o não pagamento da indenização ocorreu por “erro nos dados bancários da beneficiária”.

Atendendo solicitação do estipulante da apólice de seguro, acorretora emitiu para a beneficiária um documento informando que “era a corretora da apólice e que a indenização de morte era de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)”.

Desconfiada com as contradições das informações prestadas pela corretora, a beneficiária acabou descobrindo que a tal seguradora possui filial em Brasília e constatou que “não existia nenhuma apólice de seguro em nome da tal associação” e “nenhum pedido de indenização”.

Em resposta à carta de intimação da SUSEP, a corretora denunciada esclareceu que “… assumimos formalmente perante ao estipulante e a beneficiária o compromisso de quitação da indenização devida sem qualquer prejuízo para as partes”.

Na oportunidade, foi apresentado pela corretora um recibo discriminando os cheques e valores das parcelas que a mesma se propôs pagar/indenizar, já acrescidos de juros e correção monetária, conforme a seguir: “cheque 371 no valor de R$8.000,00 com vencimento em 15/10, cheque 372 no valor de R$8.000,00 com vencimento em 01/11, cheque 373 no valor de R$ 12.647,00 com vencimento em 02/12 e cheque 374 no valor de R$ 12.647,00 com vencimento em 01/01”. Os cheques, entretanto, não foram honrados, sendo todos devolvidos por insuficiência de fundos.

Dando continuidade ao procedimento administrativo, a corretora denunciada e intimada pela SUSEP, através de seu endereço constante nos registros cadastrais, teve o documento devolvido pelo correio com a indicação “mudou-se”. Foi reexpedida nova intimação, posteriormente, para o endereço residencial do corretor responsável, esta última foi devolvida com a indicação “desconhecido”.

Objetivando evitar futura alegação de nulidade processual por violação à ampla defesa, nova intimação foi realizada pela SUSEP através de Edital.

A Procuradoria Federal opinou pela procedência da denúncia, em face de infração ao disposto no artigo 25, da Circular SUSEP nº 127/2000, devendo, no caso, ser aplicada à corretora denunciada apenalidade de Cancelamento de Registro.

Verificados indícios de ilícitos penais, a Procuradoria Federal também, recomendou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal, para, no âmbito de suas competências legais, tomar as providências necessárias.

O Conselho Diretor da SUSEP, em reunião ordinária, decidiu, por unanimidade, pela procedência da denúncia, aplicando à sociedade corretora de Brasília a penalidade de Cancelamento de Registro prevista no inciso II do artigo 42 da Resolução CNSP nº 60/2001, por infração ao artigo 25 da Circular SUSEP nº 127/2000.

Regularmente intimada dessa decisão, a corretora apresentou recurso intempestivo ao CRSNSP – Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização, tornando-se definitiva, no aspecto administrativo, a condenação imposta pela Autarquia.

Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF

Fonte: Portal Segs


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