Publicado por Redação em Vida em Grupo - 18/07/2014

Custeio do Seguro de acidente do trabalho

Além da responsabilidade civil no acidente de trabalho, cumpre destacar que o empregador também é responsável tributariamente pelos acidentes oriundos da relação do trabalho. No âmbito da responsabilidade tributária do empregador, esta restringe-se as contribuições previdenciárias, que são as principais fontes de financiamento do sistema de Seguridade Social.

Assim, tem-se que para financiar as aposentadorias especiais, bem como os benefícios concedidos em razão da incapacidade laboral oriundos de acidente do trabalho foi instituída a contribuição previdenciária a ser paga pelo empregador, chamada SAT – Seguro Acidente do Trabalho. Apesar do SAT ter sido instituído na época do Governo Getúlio Vargas, a contribuição só assumiu maior relevância a partir de 1967, após diversas alterações legislativas.

Com o intuito de beneficiar aquelas empresas que investiam em segurança e higiene do trabalho, bem como incentivar as demais empresas a investir em segurança do trabalho criou-se o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, instituído pela Lei 10.666/03. Trata-se de uma possibilidade de flexibilizar as alíquotas do SAT, que poderiam ser reduzidas em até 50% ou aumentada em 100%, conforme o desempenho da empresa em relação às normas de segurança e higiene do trabalho e, de acordo com as variáveis de frequência, gravidade e custos dos benefícios por incapacidade.

Todavia, em 2009, foram publicadas novas resoluções do Conselho Nacional de Previdência Nacional – CNS alterando por completo o período de apuração das ocorrências (acidentes), bem como a formula de cálculo do FAP. Ocorre que tais alterações foram de encontro aos princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa, pois a empresa não é notificada das decisões proferidas pelo órgão previdenciário, bem como não possui conhecimento de como é feito a classificação das empresas para o cálculo da alíquota.

Além dessas inconstitucionalidades, insta salientar que a resolução apresenta ilegalidades, por exemplo, o acidente de trajeto que não é oriundo do ambiente de trabalho, mas entra para o cálculo do FAP. O reflexo dessas alterações é que as alíquotas dobraram sem qualquer amparo fático ou legal. Empresas que tiveram apenas poucos acidentes e ainda de grau leve tiveram a sua alíquota majorada, o que demonstra uma contradição na legislação, uma vez que o FAP foi criado para incentivar as empresas a investir na segurança e saúde do trabalhador.

Deste modo, conclui-se que o empregador arca com uma carga elevadíssima de tributos previdenciários, os quais possuem a finalidade de cobrir os acidentes do trabalho ocorridos na empresa, mas, além dessas contribuições, ainda tem que investir na segurança e higiene do trabalhado e ressarcir o INSS de eventuais e específicos acidentes, o que praticamente torna inviável a atividade de empresário.
   
Fonte: http://www.rdnews.com.br  


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